25 de abril de 2024
Campo Grande 23ºC

Estado é condenado a excluir dados criminais e indenizar autor

A- A+

Clayton Neves e Assessoria

O juiz Sílvio Cezar do Prado da 1ª Vara de Jardim condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a excluir os dados criminais indevidos de G.V.M. e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O autor da ação contra o Estado alega que nunca sofreu processo criminal nem prisão e após o incidente realizado indevidamente a polícia passou a rondar a sua casa e interrogar pessoas próximas, sob a justificativa de que tinha antecedentes criminais e poderia ser preso a qualquer hora.

G.V.M. conta ainda que descobriu em seu Dossiê do Cidadão graves informações sobre ele, como que ficou preso na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Campo Grande, que fez ligações com criminosos, fatos possivelmente ligados a seu irmão, G.V.M., que mora na Capital e já se envolveu em delitos.

Assim, por causa desse parentesco e das informações criminais em seu nome na Rede Infoseg, o autor alegou que vem sofrendo diversos constrangimentos em sua cidade, além do receio de ser preso indevidamente. Desse modo, requer em juízo que sejam excluídas as informações existentes no Dossiê do Cidadão e outros órgãos, como a Rede Infoseg e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Estado defende que, atendendo à determinação judicial, os dados foram excluídos e, desse modo, o pedido de indenização por danos morais é indevido.

Conforme analisou o juiz, “em sua defesa, o réu disse que o irmão do autor informou o nome de forma equivocada, propositadamente e isso levou a autoridade policial a erro. No entanto, esta versão não se confirmou em Juízo, porque a escrivã disse que ela cometeu um erro ao selecionar o nome na tela, entre os que apareciam com a grafia parecida. Ao perceber, dez dias depois, o equívoco, informou o delegado e entraram em contato com a unidade que gerencia estas informações. Acredita que lá ocorreu também algum erro, porque o cadastro não foi alterado”.

Para o juiz, “é evidente, e a jurisprudência é unânime em afirmar que desse fato resulta prejuízo à imagem da pessoa no meio social e sobre cunho de situação vergonhosa, já que se trata de pessoa trabalhadora, que trilhou caminho diverso do irmão, longe do crime e de confusão. O sofrimento é inquestionável, e, igualmente, incalculável”.

Ainda de acordo com o magistrado, “ter a polícia indagando todo o círculo social do autor, especulando sua vida pregressa, não somente é um incômodo, como um constrangimento sem fim, até porque, mesmo após tudo ser esclarecido, sempre terá aqueles que irão duvidar de sua inocência. Então, como se deflui dos parágrafos precedentes, o dano moral no caso em comento emerge procedente”.

Fonte: Portal TJMS