20 de abril de 2024
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JUSTIÇA

Quatro anos após beber refrigerante com fungo, homem é indenizado em R$ 7 mil

A compra aconteceu em 21 de setembro de 2015. Consumidor será indenizado por dano moral

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Quatro anos após um consumidor beber refrigerante com fungos ele receberá R$ 7 mil por danos morais. O homem comprou o produto em supermercado de Campo Grande. A condenação foi proferida nessa segunda-feira (23.março) pela 7ª Vara Civil da Capital em Mato Grosso do Sul. 

A compra aconteceu em 21 de setembro de 2015. Além do fungo, o homem disse que encontrou um “corpo não identificado”, um bicho morto, dentro dos 1,5 litro de refrigerante. O homem começou a passar mal, teve náuseas e chegou a ser internado.

A juíza Gabriela Müller Junqueira avaliou primeiro que o produto não estava vencido, mas tinha fungos na garrafa. Conforme a decisão, ainda foi constatado que a garrafa estava furada, o que, de acordo com a juíza pode ter colaborado para o cultivo do fungo.   

A magistrada concluiu que “acerca da impossibilidade de identificar o momento da deformação do bocal da garrafa e do início da formação do fungo, uma vez que a garrafa foi aberta pelo consumidor, ressaltando que diversos fatores podem ter provocado a deformidade, é certo que a responsabilidade objetiva imputada à ré, decorrente da relação de consumo, especificamente pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante o ônus da prova de que o defeito da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”, observou.

 “O fato de a ingestão de produto com defeito ter provocado dores, náuseas e vômitos relevantes o suficiente para o autor buscar ajuda médico-hospitalar evidenciam que o consumidor foi exposto a risco concreto de lesão à sua saúde, demonstram que os fatos vivenciados por ele ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo ao seu bem-estar físico e sua saúde, configurando o dano e dão direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a juíza.