07 de dezembro de 2025
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'MARIA MIJONA'

Farmacêutica de MS será indenizada em R$ 30 mil após humilhações no trabalho

Vítima sofria assédio moral e desenvolveu transtornos psiquiátricos

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Uma farmacêutica receberá indenização de R$ 30 mil após desenvolver um transtorno psiquiátrico causado por assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a doença como ocupacional, resultante de situações constrangedoras e humilhantes vividas no exercício da função.

Testemunhas relataram que a trabalhadora era constantemente alvo de gritos, apelidos ofensivos como “Maria Mijona” e piadas feitas por dois colegas. Ela também era excluída da distribuição de atividades técnicas, recebendo apenas tarefas indesejadas. A farmacêutica registrou boletim de ocorrência e buscou apoio no setor de Recursos Humanos e no canal de ética da empresa, sem retorno ou providências.

A empresa negou as acusações e afirmou que a funcionária não sofria de enfermidade relacionada ao trabalho. No entanto, a perícia médica confirmou o diagnóstico de depressão e apontou relação direta entre a doença e o ambiente profissional.

Na sentença, o juiz do trabalho Gustavo Doreto Rodrigues entendeu haver provas para a condenação. “Apesar do encaminhamento de manifestações via canal interno de comunicação, não houve qualquer providência da acionada quanto a isso, tampouco por parte da gerência imediata, sequer quanto ao caso que levou a autora a registrar boletim de ocorrência.”

O relator do recurso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, também reconheceu a gravidade da situação. “A depressão que acomete a obreira tem relação exclusiva com o péssimo ambiente de trabalho a que esteve sujeita, e que sua incapacidade laboral permanece em razão dessa enfermidade.”

Ele destacou ainda que o assédio moral levou ao afastamento da profissional desde junho de 2021 e que a incapacidade foi mantida até a perícia realizada em 2023. Segundo o magistrado, a conduta da empresa configura ofensa grave, nos termos do artigo 223-G da CLT.

Para o relator, o valor da indenização deve considerar “o elevado grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica, por se tratar de sociedade anônima com atuação nacional no setor farmacêutico”, de modo a cumprir o caráter pedagógico da penalidade.