26 de abril de 2024
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Mulher rouba supermercado e pede ação por danos morais

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Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou o pedido de uma mulher que teria levado produtos de um supermercado de Campo Grande sem pagar. A cliente também perdeu a ação no primeiro grau após ingressar com uma Ação de Reparação de Danos Morais. Conforme os autos do processo, no momento em que saiu do estabelecimento, a cliente foi interpelada por um segurança que suspeitava que ela havia levado produtos sem ter pago. |A mulher teria sido conduzida para o interior do local e, em uma sala reservada, os funcionários constataram que o furto havia ocorrido de fato. A polícia foi chamada para registrar o crime. A versão da mulher foi parecida, porém, ela incluiu que ficou com uma criança de colo esperando por algumas horas até a chegada das autoridades. Para a mulher, a forma desrespeitosa com que foi abordada pelo segurança do comércio, bem como o constrangimento experimentado por ser imputada a prática do crime de furto, configuraram-se como um abuso de direito, causando-lhe dano moral. A cliente pediu a  indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, pela gravidade do ato e a capacidade financeira da empresa que teria causado um constrangimento desnecessário. De acordo com o relator da apelação, Desembargador Divoncir Schreiner Maran, não há qualquer reparo a se fazer na decisão de primeiro grau. A conduta do vigilante, ao solicitar o retorno ao interior do supermercado e, em seguida, acionar a polícia, comunicando a suspeita de cometimento de um crime, não ultrapassou as raias do exercício regular de direito. Para o desembargador, só haveria responsabilidade em causar o dano moral à cliente se os funcionários tivessem agido com má-fé, com o intuito de prejudicar a apelante, submetendo-a a constrangimento e humilhação perante frequentadores do estabelecimento, ou mesmo se houvessem excedido no exercício do seu direito, quando então se configuraria o abuso. Tayná Biazus