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Sorteios semanais

Lotofácil passará a ter seis sorteios semanais

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A Lotofácil passará a ter seis sorteios semanais. Os sorteios ocorrerão de segunda a sábado. Atualmente, essa loteria, que é promovida pela Caixa Econômica Federal, ocorre apenas três vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras).

A portaria que altera o regulamento da Lotofácil foi publicada pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União d0 dia (24).

A previsão é de que as novas regras comecem a valer após o início da campanha publicitária a ser veiculada pela Caixa.


 

O novo regulamento prevê também o aumento da aposta máxima, de 18 para 20 números marcados, entre os 25 da cartela. A aposta mínima é de 15 números. As premiações são distribuídas aos apostadores que acertarem entre 11 e 15 números.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2020 | Edição: 119 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria

PORTARIA Nº 14.901, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Altera regulamento da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada Lotofácil, e dá outras providências.

O Subsecretário de Prêmios e Sorteios, da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, considerando a combinação do disposto nos artigos 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e respectivos incisos IV e V, e 184 do Anexo I do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1oFicam modificadas as regras de exploração da modalidade lotérica de prognósticos numéricos denominada "Lotofácil", que passam a vigorar na forma do regulamento anexo a esta Portaria.

Art. 2oA data de realização do primeiro sorteio da "Lotofácil" já sob a vigência do regulamento anexo a esta Portaria será definida pela Caixa Econômica Federal, independentemente da frequência semanal de sorteios estabelecida no referido regulamento da "Lotofácil", de modo a permitir:

I - desenvolvimento de campanha publicitária institucional para divulgar, ao público em geral, a nova sistemática de exploração da "Lotofácil"; e

II - período mínimo para adoção de procedimentos operacionais de ajuste nos sistemas informatizados utilizados pela Caixa Econômica Federal na exploração de loterias e, também, para impressão de novos volantes da "Lotofácil" e sua respectiva distribuição, pelos pontos de captação de apostas, para colocação à disposição do público apostador em geral.

Art. 3oFica revogada a Portaria no3, de 9 de janeiro de 2012 da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), publicada nas páginas 13 e 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União no7, de terça-feira, 19 de janeiro de 2012.

Art. 4oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR

ANEXO

Regulamento da Lotofácil

Capítulo I

Do Concurso

Art. 1oO concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Lotofácil será promovido 6 (seis) vezes por semana pela Caixa Econômica Federal, às segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras e, ainda, aos sábados, observados os seguintes conceitos:

I - Lotofácil: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;

II - apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Lotofácil, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;

III - prognóstico: é cada número inteiro indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas, dentre os 25 (vinte e cinco) números constantes da matriz do impresso divulgador ou da matriz de aposta eletrônica; e

IV - impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotofácil e a discriminação dos 25 (vinte e cinco) números inteiros, sequentes e contíguos, de 01 (um) a 25 (vinte e cinco), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta na Lotofácil.

Capítulo II

Da Aposta

Art. 2oAposta, na Lotofácil, é o conjunto de prognósticos indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas, computado eletronicamente no sistema informatizado mencionado e registrado em comprovante específico, o recibo (bilhete) entregue ao apostador.

§1oCada aposta na Lotofácil consiste na indicação de, no mínimo, 15 (quinze) números e, no máximo, 20 (vinte) números, dentre os 25 (vinte e cinco) números constantes da matriz do volante ou da matriz de aposta eletrônica.

§2oPor força do disposto no §1odeste artigo, em cada aposta na Lotofácil é exigida a indicação do total mínimo de 15 (quinze) números e permitida a indicação dos totais máximos de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) números, dentre os 25 (vinte e cinco) números constantes da matriz do volante ou da matriz de aposta eletrônica.

§3oAs apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo (bilhete) entregue ao apostador.

§4oO recibo (bilhete) é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.

Art. 3oA aposta pode ser consumada por intermédio de:

I - assinalamento de prognósticos na matriz do volante para fins de leitura por equipamento para tanto específico, instalado nas unidades lotéricas, e inserção de dados no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas;

II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas;

III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas; ou

IV - registro de apostas no portal eletrônico https://www.loteriasonline.caixa.gov.br, na Internet, observadas, além das disposições deste regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.

Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.

Art. 4oLotofácil, a aposta simples, ou mínima, é aquela onde há indicação do total mínimo exigido de 15 (quinze) números, permitida, no entanto, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas pela indicação dos totais de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) números, na forma prevista nos §§1oe 2odo art. 2odeste Regulamento.

§1oEm razão do disposto no caput deste artigo, as apostas combinadas, ou múltiplas, constituem conjuntos de apostas simples, ou mínimas, nos seguintes termos:

I - com 16 (dezesseis) números: total de 16 (dezesseis) apostas simples, ou mínimas;

II - com 17 (dezessete) números: total de 136 (cento e trinta e seis) apostas simples, ou mínimas;

III - com 18 (dezoito) números: total de 816 (oitocentas e dezesseis) apostas simples, ou mínimas;

IV - com 19 (dezenove) números: total de 3.876 (três mil, oitocentas e setenta e seis) apostas simples, ou mínimas; e

V - com 20 (vinte) números: total de 15.504 (quinze mil, quinhentas e quatro) apostas simples, ou mínimas.

§2oA Caixa Econômica Federal deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas simples, ou mínimas, relativo a cada aposta combinada, ou múltipla, de que trata o §1odeste artigo.

Art. 5oO preço da aposta simples, ou mínima, da Lotofácil, será estabelecido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no §1odo art. 4odeste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta simples, ou mínima, definido pela Caixa Econômica Federal, pelo total de apostas simples, ou mínimas, compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.

Capítulo III

Do Sorteio

Art. 6oConcorrem ao sorteio 25 (vinte e cinco) números inteiros, sequentes e contíguos, cada um composto de 2 (dois) algarismos, quais sejam: 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete), 08 (oito), 09 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco).

§1oA frequência semanal de realização de concurso da Lotofácil poderá ser objeto de ajuste por parte da Caixa Econômica Federal, em razão de feriado nacional ou circunstância outra, igualmente motivadora, que o justifique.

§2oAnualmente, a Caixa Econômica Federal promoverá, no mês de setembro, um sorteio especial temático da Lotofácil alusivo à comemoração da Independência do Brasil, com captação de aposta em período concomitante com os demais concursos da Lotofácil e, ainda, em período exclusivo, estabelecido pela referida Empresa Pública.

§3oEm relação ao concurso especial temático anual de que trata o §2odeste artigo, a Caixa Econômica Federal poderá, para fins de apelo perante o público apostador em geral, adotar denominação-fantasia para identificar o evento, que associe a modalidade lotérica à festividade, como, por exemplo, "Lotofácil da Independência".

§4oA numeração do concurso especial temático anual da Lotofácil terminará, sempre, com o algarismo 0 (zero) e, visando a garantir a ocorrência dessa circunstância, a Caixa Econômica Federal poderá deixar de realizar algum concurso, ou alguns concursos, ou, ainda, realizar concurso em dia de domingo, ou concursos em domingos, neste caso, um concurso por domingo.

Art. 7oOs concursos da Lotofácil se dividem em 3 (três) categorias, quais sejam:

I - concursos regulares: aqueles cuja numeração termina com algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove);

II - concursos diferenciados: aqueles cuja numeração termina com algarismo 0 (zero); e

III - concurso especial temático anual: concurso diferenciado, conforme definido no inciso II do caput deste artigo, e especificamente alusivo à celebração da Independência do Brasil, nos termos do disposto nos §§2o, 3oe 4odo art. 6odeste Regulamento.

Capítulo IV

Da Premiação

Art. 8oPara efeito de premiação, serão sorteados 15 (quinze) números dentre os 25 (vinte e cinco) números discriminados no caput do art. 6odeste Regulamento.

Art. 9oPrognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados são independentes e não-cumulativos.

Art. 10. Ficam estabelecidas, em razão dos números sorteados, as seguintes faixas de premiação, distribuídas entre faixas com prêmio fixo e faixas com prêmio sob rateio:

I - primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos 15 (quinze) números sorteados;

II - segunda faixa: compreende as apostas com acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados;

III - terceira faixa: compreende as apostas com acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados;

IV - quarta faixa: compreende as apostas com acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados; e

V - quinta faixa: compreende as apostas com acerto de 11 (onze) dos 15 (quinze) números sorteados.

§1oA premiação relativa às primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos que a aposta contenha, referente ao concurso a que esteja concorrendo.

§2oCaso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) números, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas simples, ou mínimas, vencedoras compreendidas em cada aposta combinada, ou múltipla, conforme a combinação dos prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas.

Art. 11. Observado o disposto no artigo 10 deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Lotofácil será objeto de distribuição por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:

I - premiação prefixada:

a) quinta faixa de premiação, de acerto de 11 (onze) dos 15 (quinze) números sorteados: o dobro do valor estabelecido pela Caixa Econômica Federal para a aposta simples, ou mínima, da Lotofácil;

a) quarta faixa de premiação, de acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados: o quádruplo do valor estabelecido pela Caixa Econômica Federal para a aposta simples, ou mínima, da Lotofácil; e

a) terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados: o décuplo do valor estabelecido pela Caixa Econômica Federal para a aposta simples, ou mínima, da Lotofácil; e

II - premiação por rateio que, após desconto do montante a ser utilizado para pagamento dos prêmios prefixados de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica assim decomposta:

a) no caso dos concursos regulares:

  1. 62% (sessenta e dois por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto dos 15 (quinze) números sorteados (primeira faixa de premiação);

  2. 13% (treze por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados (segunda faixa de premiação);

  3. 10% (dez por cento) para formação de reserva de recursos para compor a premiação da primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, do sorteio diferenciado imediatamente seguinte ao concurso regular; e

  4. 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para compor a premiação da primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, do sorteio especial temático anual imediatamente seguinte ao concurso regular;

b) no caso dos concursos diferenciados:

  1. 72% (setenta e dois por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto dos 15 (quinze) números sorteados (primeira faixa de premiação);

  2. 13% (treze por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados (segunda faixa de premiação); e

  3. 15% (quinze por cento) para formação de reserva de recursos para compor a premiação da primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, do sorteio especial temático anual imediatamente seguinte ao concurso diferenciado; e

c) no caso do concurso especial temático anual:

  1. 87% (oitenta e sete por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto dos 15 (quinze) números sorteados (primeira faixa de premiação); e

  2. 13% (treze por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados (segunda faixa de premiação).

§1oNos concursos regulares, inexistindo aposta contemplada com premiação na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, na segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, na terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, na quarta faixa de premiação, de acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados, ou na quinta faixa de premiação, de acerto de 11 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, do concurso imediatamente seguinte, regular, diferenciado ou especial temático anual, conforme o caso.

§2oNos concursos diferenciados, inexistindo aposta contemplada com premiação na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, na segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, na terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, na quarta faixa de premiação, de acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados, ou na quinta faixa de premiação, de acerto de 11 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, do concurso regular imediatamente seguinte, cuja numeração termina com o algarismo 1 (um).

§3oNo concurso especial temático anual, será observado o seguinte critério:

I - inexistindo aposta contemplada com premiação na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a essa faixa de premiação é somado ao valor destinado à segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, e rateado entre as apostas que contiverem acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados;

II - inexistindo aposta contemplada com premiação tanto na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, quanto na segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação é somado ao valor destinado à terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, e rateado entre as apostas que contiverem acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados;

III - inexistindo aposta contemplada com premiação na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, na segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, e na terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação é somado ao valor destinado à quarta faixa de premiação, de acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados, e rateado entre as apostas que contiverem acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados;

IV - inexistindo aposta contemplada com premiação na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, na segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, na terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, e na quarta faixa de premiação, de acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação é somado ao valor destinado à quinta faixa de premiação, de acerto de 11 (onze) dos 15 (quinze) números sorteados, e rateado entre as apostas que contiverem acerto de 11 (onze) dos 15 (quinze) números sorteados; e

V - inexistindo aposta contemplada com premiação na primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, na segunda faixa de premiação, de acerto de 14 (quatorze) dos 15 (quinze) números sorteados, na terceira faixa de premiação, de acerto de 13 (treze) dos 15 (quinze) números sorteados, na quarta faixa de premiação, de acerto de 12 (doze) dos 15 (quinze) números sorteados, e na quinta faixa de premiação, de acerto de 11 (onze) dos 15 (quinze) números sorteados, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação, de acerto dos 15 (quinze) números sorteados, do concurso regular imediatamente seguinte, cuja numeração termina com o algarismo 1 (um).