26 de maio de 2024
Campo Grande 14ºC

"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"

Lei sancionada por Bolsonaro livra Mandetta de acusação em MS

Ex-ministro acabou excluído de ação; advogado diz que nova Lei auxiliou

A- A+

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) em outubro de 2021, a Lei 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa, livrou o Pré-candidato ao Senado, o ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta (União Brasil), de uma ação por dano ao erário, que pedia ressarcimento de R$ 128 mil aos cofres da prefeitura de Campo Grande (MS). 

O advogado de Mandetta disse que a mesma Lei deve ajudar os outros acusados do caso: Nelsinho Trad (PSD), ex-prefeito da Capital e atual senador; e Leandro Mazina, ex-titular da Sesau (Secretaria Municipal de Saúde). “A jurisprudência criada no recurso do Mandetta abre caminho para que, logo adiante, os demais que permaneceram no processo também sejam absolvidos, em especial diante dos termos adequados da nova lei da improbidade administrativa, que claramente impõe limites mais claros quanto a acusações exageradas, sempre corrigidas pelo Judiciário”, afirmou o advogado André Borges.

A mudança na Lei visou ajudar o próprio Jair Bolsonaro e foi a maior mudança feita na norma desde que a lei entrou em vigor em 1992. 

Diante da mudança na norma. A Justiça sul-mato-grossense publicou nesta sexta-feira (18.mar.22) a exclusão de Mandetta do processo. Está no Diário da Justiça.

O despacho do juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, sacramenta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao ex-ministro.

DENÚNCIA

Protocolada em junho de 2017, a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MP/MS) é relativa ao período em que Mandetta comandou a Sesau.

A promotoria questionou o repasse de recursos de R$ 128 mil da secretaria para o Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol) por meio de dois convênios. O motivo foi a ausência de funcionário efetivo para o cargo de técnico de necropsia no serviço de verificação de óbitos.

Conforme o Ministério Público, o ato foi ilegal porque os ordenadores de despesas teriam utilizado indevidamente o instrumento de convênio para o pagamento de altos valores a servidores públicos estaduais.

A denúncia cita que o objetivo foi burlar a regra da licitação, direcionando a contratação a ser realizada, sem qualquer análise prévia de preço e, ainda, burlando, por vias transversas, a vedação de cumulação de cargos públicos.

MOROSIDADE E PRESCRIÇÃO 

O caso se arrastou por dois anos, com a morosidade costumeira da Justiça brasileira. Em 2019, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) apontou prescrição (quando se perde o direito de punir) e excluiu Mandetta da ação de improbidade administrativa. A promotoria recorreu ao STJ para derrubar o entendimento do Tribunal de Justiça, mas a prescrição foi mantida.

De acordo com a defesa, o Ministério Público perdeu o prazo para denunciar. O período era de cinco anos, contados a partir da exoneração de Mandetta do cargo de confiança, ocorrida em 31 de março de 2010. Mas o processo nasceu em 2017, sete anos depois.

No recurso, é apontado que as supostas irregularidades só foram constatadas em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), datado de 22 de maio de 2012. No entanto, também houve a prescrição por prazo superior a cinco anos no comparativo com a data da denúncia. Neste caso, a diferença entre as datas foi de cinco anos e 31 dias. 

A NOVA LEI 

A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Conversão de sanções em multas
São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

A lei foi publicada na edição da terça-feira (26.out.21) do Diário Oficial da União. O projeto que deu origem à norma foi aprovado no início deste mês na Câmara dos Deputados e no Senado (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18).

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.

Prazos e escalonamento de punições
A nova lei prevê outras medidas. As principais são:

  • estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  • torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
  • prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  • autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  • limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  • estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
  • permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.

Fontes: Agência Câmara de Notícias | Campo Grande News.