18 de abril de 2024
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LIMINAR DERRUBADA

TJ suspende afastamento de prefeito acusado de contratar empresa fantasma

Jeferson Ferreira Gomes responde a 8 ações por improbidade e estava afastado por 180 dias

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O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, deferiu pedido de suspensão de decisão liminar que havia afastado do cargo por 180 dias o prefeito de Comodoro (677 km de Cuiabá), Jeferson Ferreira Gomes. Ele foi afastado por suposto desvio de recursos por meio da contratação de uma “empresa fantasma”. A decisão, proferida no último dia 30 de janeiro, vale até o julgamento de mérito de um agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Márcio Vidal.

Jeferson Ferreira Gomes entrou com um pedido de suspensão de liminar para suspender a execução da medida liminar que o afastou do cargo por improbidade administrativa. O MPMT propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa na 1ª Vara Cível da Comarca de Comodoro sob os argumentos de que “são diversas as nefastas práticas levadas a efeito pelo gestor no intuito de malversar o dinheiro público em prol de seus interesses particulares, inclusive através de procedimentos licitatórios fraudulentos, devidamente ‘montados’ e direcionados com o escopo de se desviar recursos do erário”. 

No dia 5 de dezembro passado Jeferson Ferreira Gomes (DEM) foi afastado do cargo por 180 dias pelo juiz Marcelo Souza Melo Bento de Resende, que acatou ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). Ele foi acusado de desvio de dinheiro por meio de uma “empresa fantasma”. Além dele, foram denunciadas outras cinco pessoas. 

“Ordeno a afastamento do requerido Jeferson Ferreira Gomes do cargo de prefeito pelo período de 180 dias. Período suficiente para que as testemunhas sejam ouvidas em juízo. Tal determinação se presta a evitar que o requerido coaja novas testemunhas”, escreveu o juiz, na decisão que determinou que o vice-prefeito assumisse o cargo em seu lugar.

Na mesma decisão, o magistrado determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário (últimos três anos de contrato) e o bloqueio de valores, via Bacen Jud, de Jeferson e de outras cinco pessoas e também da empresa S Weber Silva Laet-ME em valores que variam de R$ 100 mil a R$ 286,160 mil.

Segundo a denúncia, a “empresa fantasma” W Weber Silva Laet-ME foi constituída em 26 de em 26 de dezembro de 2016, às vésperas do início do mandato de Jeferson na prefeitura. Com sede em Itiquira, no Sul do Mato Grosso, a empresa não tinha empregados nem endereço em Comodoro. Mesmo assim, foi contratada pelo município e pelo Fundo de Previdência local para prestarem serviços a partir de 2017. Entretanto, uma auditoria constatou que nenhum serviço foi executado. 

Conforme a auditoria, o contrato com o município gerou prejuízo de R$ 140 mil e o dano ao erário gerado pelo contrato com o Comodoro Previ foi de R$ 45,7 mil. Apurou-se que foram firmados com a empresa três contratos sem qualquer tipo de licitação.

Em junho de 2019, Jeferson já havia sido afastado pela Justiça. Ele responde a outras sete ações de improbidade administrativa e já foi, inclusive, condenado à perda do cargo.

SEM FUNDAMENTAÇÃO

Em sua defesa, o gestor alegou que seu afastamento não encontra fundamentação em qualquer prova que tenha coagido ou ameaçado qualquer pessoa e que também tenha oferecido embaraço as investigações levadas a efeito pelo Ministério Público. Em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do incidente (Id 30997982).

Ao analisar o pedido, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha disse que no requerimento de suspensão o foco é se a decisão proferida pelo Poder Judiciário em sede cautelar provoca risco de lesão aos valores defendidos pela legislação de contracautela. “Com efeito, não se impõe ou se autoriza o exame aprofundado da demanda subjacente nem se forma quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e fundamentos submetidos ao cuidado da instância de piso”, escreveu.

Em outras palavras, o desembargador disse que não se analisa nos pedidos o mérito das ações em trâmite na Primeira Instância, “mas tão somente a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei”. 

Para o presidente do Tribunal de Justiça, a “decisão de Primeira Instância é capaz de lesionar severamente a ordem pública do Município de Comodoro, na medida em que a decisão que determinou o afastamento do Requerente não logrou êxito em delinear com precisão a interferência dele na instrução processual, única hipótese legal para tal afastamento”.

Segundo entendimento do desembargador, o fato de o prefeito responder a oito ações por improbidade administrativa não é medida suficiente para que ele seja afastado das funções. “Eis que necessário, reafirma-se, a demonstração do interesse da medida para a instrução processual, o que não ocorreu na espécie. Há que pontuar, ademais, que o prazo de afastamento parece desarrazoado para as medidas que deverão ser adotadas na fase de instrução do caderno processual, reforçando o risco de lesão à ordem decorrente do afastamento do representante eleito pela população comodorense. Bem delineados nos autos, desse modo, os severos prejuízos à ordem pública que serão gerados/majorados sem que se defira a medida de contracautela”. 

Além disso, ele destacou que não desconsidera a existência do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1018709-25.2019.8.11.0000, sob a Relatoria do Des. Márcio Vidal, interposto justamente em face do deferimento da aludida liminar e que teve indeferido o pedido de efeito suspensivo lá pretendido. “É, conquanto, que tal situação não inviabiliza a apreciação deste incidente, por não ter substituído ou sequer alterado o pronunciamento do Juízo de piso”, analisou.

Ele ressaltou, a seguir, que os efeitos de sua decisão na suspensão da liminar somente “vigerão até a apreciação do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente. A simples confirmação da decisão liminar em sede de tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento, ou mesmo a singela dilação do prazo fixado inicialmente pelo Juízo de Piso não tem o condão de substituir a decisão vergastada e, por via lógica, não reverbera na suspensão deferida”.

“Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da decisão liminar proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 1002140-05.2019.8.11.0046, 1ª Vara Cível da Comarca de Comodoro, formulado por Jeferson Ferreira Gomes, somente na parte em que determinou o afastamento do Requerente do cargo de prefeito pelo período de 180 dias. Expressamente ressalvo, no entanto, que a presente suspensão vigerá somente enquanto não sobrevier ulterior decisão a ser proferida no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1018709-25.2019.8.11.0000”, decidiu o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.