A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o relacionamento entre um adolescente maior de 14 anos e um adulto que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura crime de exploração sexual, conforme estipulado no artigo 218-B do Código Penal.
Essa decisão foi tomada em um caso envolvendo um americano condenado a quatro anos e oito meses de reclusão por explorar sexualmente uma menina de 14 anos, com quem se encontrou através de um site de relacionamentos voltado para arranjos do tipo "sugar daddy-sugar baby".
O caso começou em janeiro de 2021, quando o réu pagou passagens aéreas e hospedagem em um hotel luxuoso no Rio de Janeiro para a menor e sua família. Sob a promessa de apoio em sua carreira como influenciadora digital, a adolescente foi submetida a atos libidinosos.
A polícia foi acionada por testemunhas e flagrou o encontro no hotel. Inicialmente condenado a dez anos, a pena foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) .O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 218-B visa proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos vulneráveis, enfatizando que a exploração sexual não depende do consentimento da vítima, dada a vulnerabilidade inerente à faixa etária entre 14 e 18 anos.
Ele também ressaltou a necessidade de uma educação sexual adequada para prevenir que adolescentes sejam manipulados por adultos através de promessas econômicas .Dantas concluiu que, embora arranjos entre adultos possam ser consensuais, induzir adolescentes a atos sexuais mediante vantagens econômicas caracteriza crime, reforçando o compromisso da legislação em proteger os jovens contra comportamentos predatórios.