26 de abril de 2024
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Dourados

TJ declara inconstitucional lei que prevê verbas para vereadores

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento e declararam inconstitucional a Lei Municipal nº 3455/2011 do município de Dourados que instituiu verba indenizatória destinada ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. O recurso de apelação de uma Ação Popular foi de relatoria do Des. Marcelo Câmara Rasslan, que afastou o argumento da inadequação da via eleita, já que a ação foi julgada extinta sem o julgamento do mérito, por se tratar de lei de efeitos concretos, e, ainda, afastou a reserva de plenário, pois lei semelhante foi declarada inconstitucional pela Corte de MS.

A lei previa ressarcimentos de despesas realizadas pelos vereadores de Dourados que iam desde gastos com imóveis até pagamento de contas de celulares, entre outros custos que eram pagos até o dia 20 de cada mês.

A ação popular interposta em face do Município de Dourados e Câmara Municipal de Dourados foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por isto foi interposta apelação.

A Câmara Municipal de Dourados apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença. Já o Município de Dourados e os vereadores não apresentaram suas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pela reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, para o fim de ser promovido o julgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, com base na teoria da causa madura, com a consequente procedência da ação popular.

No voto, o relator ressaltou que a ação popular se presta à defesa do erário e, in casu, embora pleiteada a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, o pedido se dá de forma incidental, por meio do controle difuso, não se confundindo com o controle concentrado de constitucionalidade.

“Assim, a ação popular não tem como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de lei, mas este vício serve como fundamento da pretensão externada em Juízo, estando presente o requisito da lesividade de maneira implícita na inconstitucionalidade da lei que tem efeitos concretos, sendo assim adequada a via utilizada”, disse Rasslan, embasando-se em vasta jurisprudência e doutrina.

No recurso, também foi afastada a reserva de plenário, pois já havia sido julgado caso idêntico perante o Órgão Especial do TJMS, em sede da lei do município de Ribas do Rio Pardo, em que os vereadores locais recebiam as mesmas verbas para ressarcimento das mesmas despesas. Quadro comparativo entre as duas normas demostraram que “não bastasse a identidade das verbas indenizatórias criadas por ambas as leis, de municípios diferentes, verifica-se que até mesmo o procedimento para sua comprovação e quitação são os mesmos. As leis contém diferenças mínimas, muitas vezes com a troca simples de uma expressão por outra, semelhante e de mesmo significado”, disse o relator, ao demonstrar a similitude tanto da lei do município de Dourados como a do município de Ribas do Rio Pardo, já tratada e analisada pelo Órgão Especial.

Considerando a ausência de moralidade interna da norma, bom como evidenciado o desrespeito direto e indireto de artigos constitucionais (art. 39, § 4.º, e 37, caput, XXI), a Lei Municipal nº 3.455/2011, de Dourados, é integralmente inconstitucional, estendendo-se tal vício aos atos normativos que nela tiveram base, resultando consequentemente na nulidade de todos os atos que a regulamentaram e todos os atos administrativos da Câmara Municipal de Dourados que ordenaram o pagamento de vantagens com base na Lei Municipal nº 3.455/2011, mérito da ação popular.

“Posto isto e por tudo o quanto foi exposto, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de anular a sentença, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.455/2011, de Dourados, bem assim da regulamentação e dos atos administrativos seguintes ou nela embasados, declarando-os nulos de pleno direito, e em consequência julgo procedente todos os pedidos contidos na inicial para, também, condenar os apelados, beneficiados pelos ditos pagamentos indevidos, a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a percepção indevida, que deverá ser objeto de liquidação de sentença”, votou o relator, Des. Marcelo Câmara Rasslan.

O voto condutor foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível do TJMS.