26 de abril de 2024
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Deputado estadual George Takimoto

Cantina Saudável volta a tramitar na Assembleia Legislativa

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O deputado estadual George Takimoto (PDT) apresentou na sessão desta quinta-feira (14/9), Projeto de Lei que proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas no Estado. O parlamentar foi um dos autores da Lei 4.320/2013, denominada Cantina Saudável, que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, por meio de uma ação impetrada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul (Fecomércio/MS).

“Reapresentei o Projeto Cantina Saudável, retirando os artigos que foram apontados como inconstitucionais. A alimentação saudável das nossas crianças deve ser considerada eixo prioritário de ação para a promoção da saúde e, neste contexto, o ambiente escolar é o espaço fundamental”, destacou. O deputado se referiu ao artigo 8°, que trata da aplicação de penalidades previstas pela Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária, quando esgotada a eficácia das ações orientadas, preventivas e persuasivas. Ao artigo 13º, cujo teor impõe a fiscalização aos órgãos de Vigilância Sanitária, do Conselho Estadual de Alimentação Escolar e das Associações de Pais e Mestres. E ao artigo 14, que expressa o reconhecimento (selo de qualidade) para as escolas e cantinas que atenderem integralmente as exigências e recomendações da lei.

O novo projeto considera os seguintes produtos prejudiciais à saúde: salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma, chiclete, pirulito, biscoitos recheados, biscoito salgado tipo aperitivo, sorvetes, frituras em geral, salgados folheados, pipoca industrializada, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas de xarope de groselha ou guaraná, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de três gramas de gordura em 100 quilocalorias do produto, alimentos com mais de 160 miligramas de sódio em 100 quilocalorias do produto e alimentos com corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais.     

As cantinas deverão obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos estudantes, como os alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídeos não superior a 30% e de gordura saturada não superior a 10% do valor energético total da preparação. “Compreende os sucos naturais, leite, iogurte, água de coco, lanches naturais, salgados de forno, bolo simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas in natura e secas”, acrescentou Takimoto.