23 de abril de 2024
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Empresa de transporte coletivo terá que indenizar passageira que caiu por negligência de motorista

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O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por A. de. S. A.B. contra uma empresa de transporte coletivo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela queda da passageira no interior do ônibus. bus

A vítima alegou que o motorista arrancou bruscamente o veículo, causando sua queda. Afirmou que bateu seus braços e costas nas ferragens do interior do ônibus. Após ser socorrida pelo motorista e posteriormente deixada sozinha no hospital, foi diagnosticado que a passageira sofreu forte edema na região lombar e fraturas múltiplas.

Narra a autora também que foi recomendada a se submeter a um exame mais aprofundado em uma clínica especializada, mas só depois de muita insistência que a empresa autorizou a realização de um raio X de tórax e atendimento em um especialista. Porém, informou a autora que a empresa de transporte coletivo não lhe prestou mais assistência e seu quadro agravou-se.

Durante o andamento do processo, a requerente faleceu e o processo foi suspenso até a regularização e o ingresso dos herdeiros. Por fim, os herdeiros pediram na justiça a restituição das despesas que arcaram com tratamento médico e medicamento, bem como os danos morais sofridos.

Em contestação, a empresa sustentou que seu motorista não agiu com culpa ou negligência no transporte e no atendimento à autora, pois informou ainda que a passageira estava em pé no ônibus sem nenhum apoio e caiu sobre o capô do motor após a desaceleração normal do veículo. Com relação ao atendimento da passageira, a empresa afirmou que prestou total assistência, arcando com o pagamento de medicamentos e exames de raio X e que não há prova de que houve dano moral.

Conforme o juiz, “a requerida apenas alegou e não provou que houve culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de qualquer hipótese que se enquadre em situação de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe cabia por força do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade pelo evento danoso”.

Ainda conforme o magistrado, “independentemente de se saber se houve ou não o agravamento do quadro de saúde de A. de S.A.B., a queda da idosa dentro do ônibus não pode ser aceita como algo comum ou justificável. Ademais, tal fato, por si só, demonstra a existência de nexo de causalidade suficiente para justificar a condenação da requerida à indenização por danos morais, ainda que em grau menos elevado que aquele buscado na inicial, pois restou demonstrado que sofreu lesões em decorrência do acidente”.

Heloísa Lazarini com assessoria