A Justiça do Trabalho proibiu o Sindicato dos Proprietários de Salões de Beleza (Sindiprocab-MS) e o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade (Sieturh-MS) de impor exigências não previstas em lei para a homologação de contratos de parceria de profissionais do setor de beleza em Mato Grosso do Sul.
A decisão, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, atendeu a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-MS). A sentença, publicada no início de 2024 e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, transitou em julgado no dia 11 de setembro do mesmo ano.
Apesar da decisão judicial, os sindicatos mantiveram nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 2024/2025 cláusulas semelhantes às já consideradas irregulares. O MPT-MS solicitou, então, a aplicação de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento da sentença.
“Esses dispositivos reconhecidamente restringem e/ou condicionam o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão e a liberdade de associação e filiação quanto aos profissionais da categoria”, afirmou o procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, autor da petição.
Como os sindicatos não quitaram a multa nem ofereceram garantia de pagamento no prazo legal de 48 horas, a Justiça determinou o bloqueio de ativos financeiros e a penhora de bens móveis e imóveis dos executados, até o limite do valor devido.
Restrições impostas pela Justiça
A sentença também proibiu os sindicatos de exigir:
Declaração de habilitação profissional para firmar contrato de parceria;
Cadastro, filiação ou associação como condição para homologação contratual;
Pagamento de qualquer valor, inclusive por profissionais não associados, para validação do contrato.
Caso essas práticas sejam mantidas, os sindicatos poderão pagar multa de R$ 1 mil por cada trabalhador prejudicado.
Os valores arrecadados com as multas poderão ser destinados a instituições públicas ou privadas, conforme decisão conjunta entre o MPT e a Justiça do Trabalho, ou revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fundamentação da decisão
Na sentença, a juíza Mara Cleusa Ferreira Jeronymo considerou que as exigências sindicais violam o direito constitucional ao livre exercício da profissão.
Segundo a magistrada, as cláusulas incluídas nas CCTs “extrapolam os limites da atuação sindical”, ao exigirem, por exemplo, uma declaração de habilitação fornecida pelas próprias entidades como condição para contratação.
“Não há, entre as prerrogativas atribuídas aos sindicatos, a possibilidade de atestarem a habilidade profissional dos empregados por eles representados”, afirmou a juíza, citando o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ela também destacou que a assistência sindical prevista na Lei 12.592/2012 é gratuita e não condiciona o profissional-parceiro à filiação ou pagamento de taxas ao sindicato.
A decisão reforça que acordos coletivos não podem suprimir direitos garantidos por lei e que os sindicatos devem atuar dentro dos limites legais estabelecidos pela Constituição e pela CLT.