24 de abril de 2024
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DECISÃO DO STF

Justiça determina desbloqueio de bens e Vander tem segunda vitória

Em agosto de 2020, por unanimidade, a 2ª Turma do STF julgou improcedente por falta de provas a Ação Penal (AP) 1019, na qual a PGR (Procuradoria-Geral da República) acusava o petista

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Em decisão de 02 de dezembro do ano passado e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (05/02/2021), o ministro Edson Fachin, relator do inquérito 3.990 sob julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), revogou o bloqueio judicial de bens do deputado federal Vander Loubet (PT/MS). É mais uma deliberação em que o Poder Judiciário livra o parlamentar das sentenças que sofreu com denúncias de corrupção e lavagem de dinheiro formuladas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em agosto de 2020, por unanimidade, a 2ª Turma do STF julgou improcedente por falta de provas a Ação Penal (AP) 1019, na qual a PGR (Procuradoria-Geral da República) acusava o petista, seu cunhado Ademar Chagas da Cruz e o empresário Pedro Paulo Leoni Ramos. Os processos foram originados pelas denúncias sobre desvios na BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras, objeto de investigação da Operação Lava-Jato.

Agora, a decisão de Fachin tira de Loubet e Ademar mais um despacho punitivo. Em seu voto, o relator lembra o precedente de absolvição, salientando que por unanimidade a Segunda Turma considerou improcedentes as acusações e proferiu acordão absolutório em favor dos acusados. Assim despachou Fachin: "O acordo absolutório publicado em 04 de setembro de 2020 é objeto de embargos de declaração opostos por Vander Loubet e Ademar Chagas Cruz, insurgência por meio da qual pretendem tão somente a alteração do fundamento legal de suas absolvições. Considerando o contexto fático processual e não havendo recurso interposto pelo MPF contra o acordo absolutório proferido nos autos da AP (Ação Popular) 1.019, revela-se imperiosa a revogação das medidas assecuratórias de bens deferidas nos autos da presente ação cautelar, nos termos dos artigos 131, III, e 386, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção das constrições determinadas por outros juízos".

Em seguida, o ministro Fachin dá o seu parecer definitivo sobre o bloqueio: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, I, do RISTF [Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal], e nos artigos 131, III, e 386, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, revogo a medida assecuratória de sequestro (...). Como consectário, julgo prejudicado o agravo regimental interposto (...) diante da superveniente perda de seu objeto".

Com essas decisões, além de absolvido por unanimidade das denúncias formuladas pelo MPF, Vander Loubet também recebe do Judiciário a sentença de desbloqueio de bens. Para ele, trata-se de consequência natural de um processo em que para se fazer justiça é necessário nada dever a ela. "Não poderia ser diferente o desfecho para quem confia na Justiça. Ela chega cedo ou tarde. Pode demorar, porém ela tem sua hora e quem não deve sempre terá sua vez", afirmou.