23 de abril de 2025
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SENTENÇA

Município é condenado após sumiço de restos mortais em cemitério de MS

Autor da ação percebeu a ausência do túmulo de seu avô materno ao visitar o cemitério em 2021

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O município de Aparecida do Taboado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após o desaparecimento dos restos mortais de um idoso sepultado no cemitério municipal. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou provimento ao recurso interposto pela prefeitura.

De acordo com os autos, o autor da ação percebeu a ausência do túmulo de seu avô materno ao visitar o cemitério em 2021. No local onde o sepultamento havia sido realizado em abril de 1991, foram encontradas duas novas sepulturas. Ao buscar esclarecimentos junto à administração municipal, foi informado de que a prefeitura não possuía registros sobre túmulos antigos e não apresentava nenhuma solução para o desaparecimento dos restos mortais.

Na contestação, o município alegou que muitas sepulturas estão sem identificação e que a aquisição de terrenos no cemitério não tem caráter perpétuo, conforme Lei Municipal. Além disso, apontou uma suposta divergência entre a data do sepultamento e a aquisição do terreno, argumentando não haver dano moral a ser reparado.

O relator do caso, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, destacou a responsabilidade da administração municipal na remoção indevida dos restos mortais sem qualquer notificação aos familiares. “Também é incontroverso que a Municipalidade apelante não localizou o túmulo e os restos mortais do avô materno do apelado. Assim sendo, evidente o nexo de causalidade entre a atuação da Administração Municipal e o dano experimentado pelo autor com o desaparecimento dos aludidos restos mortais”, pontuou.

Em seu voto, Meneghelli reforçou a responsabilidade objetiva da administração pública, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido”.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara Cível, em julgamento realizado de forma virtual. Com isso, a condenação do município foi mantida em sua integralidade.