26 de abril de 2024
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Nomeação de Arroyo é suspensa por liminar

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Em pleno Natal, a desembargadora de plantão do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Tânia Garcia de Freitas Borges, despachou uma liminar suspendeu os efeitos do decreto que nomeou o deputado estadual Antonio Carlos Arroyo como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS).

A publicação da nomeação de Arroyo foi feita na quarta-feira (24), porém os conselheiros do TCE, entraram com mandado de segurança contra a nomeação de Arroyo feita pelo governador André Puccinelli, e tem como autores os conselheiros Waldir Neves,Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid e Marisa Serrano.

José Ricardo, que ocupava a presidência do TCE, assinou a própria aposentadoria no dia 15 deste mês, depois de ter recebido visita de Jerson Domingos (PMBD) deputado estadual, , do procurador-geral do Estado, Rafael Coldibelli Francisco e Arroyo, maior interessado no assunto. O processo foi acelerado para que a indicação fosse feita ainda na gestão de André Puccinelli (PMDB), governador do Estado, que disse em entrevista anteriores que o correto é que a indicação fosse do atual governo.

Com a reviravolta, não há certeza se a nomeação de Arroyo será mantida. A preocupação agora é que se a nomeação não for legítima, a indicação ficará a cargo do novo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), com isso, provavelmente Arroyo perderia vaga.

Segue logo abaixo, trecho da decisão da desembargadora:

"Por tais razões, presentes os pressupostos, defiro o pedido liminar, para o fim de suspender os efeitos do Decreto "P" n.º 5.451, de 23 de dezembro de 2014, que nomeou Antônio Carlos Ribeiro Arroyo para exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso do Sul, em vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, até o julgamento do mérito deste mandamus. Em tempo, ressalto que apesar de constar no Termo de Distribuição destes autos a observação "indevidamente preparado", verifico que o preparo foi anexado juntamente com a procuração, às fls. 32-34, e no mesmo valor dos demais mandados de segurança apreciados por esta Relatora. Após o recesso, remetam-se os autos à distribuição ordinária, para o devido processamento do mandamus, nos termos do art. 83-D, caput e §2º do RITJMS. Esta decisão serve como mandado para que seja cumprida imediatamente. Intime-se e cumpra-se".

Leide Laura Meneses