06 de outubro de 2024
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JUSTIÇA DO TRABALHO

Vigilante toma luz na cara e leva justa causa por dormir em expediente

Homem chegou a desligar disjuntores do local de trabalho

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Rio Grande do Rsul (TRT-RS) confirmou, de forma unânime, a demissão por justa causa de um vigilante que foi flagrado dormindo durante seu turno de trabalho. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O vigilante, que prestava serviços a bancos e armazéns por meio de uma empresa terceirizada, havia recorrido à Justiça para tentar reverter a demissão, solicitando a anulação da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias. Ele alegou que a demissão foi motivada por perseguições decorrentes de suas reclamações sobre as condições de trabalho.

Entretanto, a empresa apresentou provas de que o funcionário foi filmado pelas câmeras de monitoramento dormindo no posto de vigilância entre 00h30 e 4h30. Ele teria sido acordado apenas quando um colega apontou uma lanterna em seu rosto. Além disso, o vigilante foi acusado de desligar os disjuntores do prédio, o que interrompeu o funcionamento de portões e outros sistemas, numa tentativa de evitar ser flagrado dormindo.

Em primeira instância, o juiz Marcos Pizino decidiu que a demissão por justa causa foi adequada, considerando que a empresa cumpriu os requisitos legais ao provar o motivo do término do contrato. O magistrado destacou que o funcionário não estava cumprindo suas obrigações enquanto dormia em serviço. "Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar", afirmou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o vigilante teve seu recurso negado. O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que a atitude do vigilante, que desligou os disjuntores para desativar as câmeras de segurança, configurava desídia, o que justificava a perda da confiança contratual e a demissão por justa causa, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas", concluiu o relator.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).