O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um suboficial da Marinha acusado de desviar recursos públicos enquanto atuava como gestor da Conta de Pagamentos Imediatos (Copimed), destinada a cobrir direitos remuneratórios de militares.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso apresentado pela defesa, que tentava reverter a sentença do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro.
Em 9 de maio de 2024, o militar havia sido condenado a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, pelo crime de peculato. A sentença também determinou a exclusão do réu das Forças Armadas.
De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), o suboficial se apropriou de R$ 192.285,00 enquanto tinha acesso à Copimed. Ele teria transferido valores da conta oficial diretamente para sua conta pessoal, sob o argumento de realizar pagamentos aos militares beneficiários. Auditorias e perícias comprovaram que parte das quantias foi utilizada em benefício próprio.
A investigação bancária identificou ainda movimentações financeiras incompatíveis com sua renda, incluindo depósitos expressivos na conta de seu pai, totalizando R$ 154.010,92.
A defesa alegou que o suboficial havia assumido o compromisso de ressarcir o montante, o que vem sendo feito desde abril de 2018 por meio de desconto mensal de R$ 701,31 no contracheque, com previsão de quitação somente em julho de 2041. Com isso, solicitou a extinção da punibilidade, a reclassificação do crime para apropriação indébita simples ou, alternativamente, a aplicação de medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
No entanto, o relator do caso, ministro General de Exército Marco Antônio de Farias, rejeitou todos os pedidos. Segundo ele, “o crime de peculato está claramente configurado, uma vez que o réu se valeu do cargo para cometer o desvio”.
O relator ainda destacou que, apesar do início da reparação do dano, o delito não é culposo nem se trata de mera contribuição, condições exigidas pelo § 4º do art. 303 do Código Penal Militar para concessão de benefícios penais. Também reforçou que, conforme entendimento consolidado do STM, “instrumentos como o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo não se aplicam na Justiça Militar da União”, mesmo quando envolvem civis.
A posição do relator foi acompanhada por todos os ministros da Corte, mantendo-se assim a condenação pelo crime de peculato, previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar, e reafirmando a gravidade dos atos praticados.