19 de julho de 2025
Campo Grande 24ºC

JUSTIÇA DO TRABALHO

Funcionária cai do telhado, fratura 8 costelas e empresa é condenada em MS

Profissional realizava a troca de uma telha para instalar internet

A- A+

A Justiça do Trabalho de Três Lagoas condenou uma empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma auxiliar técnica em fibra óptica que sofreu um acidente durante a instalação de internet em uma residência. O caso ocorreu em julho de 2018, quando a trabalhadora caiu do telhado e sofreu a fratura de oito costelas, lesões no pulmão e pneumotórax. Ela ficou afastada em dois períodos e retornou ao trabalho em definitivo em janeiro de 2019.

Na ocasião, a profissional realizava a troca de uma telha para instalar o cabeamento, uma atividade comum em sua rotina. Admitida em fevereiro daquele ano, atuava em serviços com risco acentuado de queda, como acesso ao forro e à laje das casas.

Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a empregada não recebeu treinamento adequado para trabalho em altura, nem foi equipada com itens de segurança obrigatórios, como o cinturão de segurança previsto nas Normas Regulamentares 15 e 35.

Diante da omissão, a juíza Patrícia Balbuena de Oliveira Bello reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de indenização por danos morais.
A magistrada afirmou que a funcionária foi exposta a riscos elevados sem a devida proteção, o que caracteriza falha grave do empregador. A Primeira Turma do TRT da 24ª Região manteve a decisão e também confirmou a indenização por dano material, correspondente à remuneração integral durante o período de afastamento, com base no artigo 949 do Código Civil.

A empresa tentou se isentar da culpa alegando que a queda foi provocada por defeito na estrutura do telhado da residência. No entanto, o argumento foi rejeitado. A Justiça entendeu que o acidente ocorreu no exercício da função e que cabia à empresa zelar pela segurança de seus empregados.

A perícia técnica classificou o caso como acidente de trabalho típico, conforme o artigo 19 da Lei 8.213/91. Para a juíza, as consequências físicas e emocionais do episódio configuram “dano moral puro”, ou seja, dispensam a comprovação de prejuízo adicional. A sentença ainda destacou o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de coibir novas negligências por parte de empregadores.